terça-feira, 29 de março de 2011

Ê Vóóóóó!!! =D


 Família! Família!
Papai, mamãe, titia
Família! Família!
Almoça junto todo dia
Nunca perde essa mania...

Família! Família!
Vovô, vovó, sobrinha
Família! Família!
Janta junto todo dia
Nunca perde essa mania...
(Família_Titãs_Composição : Arnaldo Antunes / Toni Bellotto)

Como retratado claramente na letra da banda Titãs, a família é tudo isso e mais um pouco. A regra de três simples onde restringia a familia em uma equação: Papai+ Mamãe+ filhos= Família!! Esta mais que ultrapassada!!
Os avós, cada vez mais se sentem excluidos da convivência familiar quando se deparam com o divórcio do casal, ja existe uma grande dificuldade do genitor que não ficou com a guarda da criança em manter a convivência com o filho, o que diser dos avós ( paternos ou maternos)?!?!. É o que os tem levado à litigar na justiça em prol do direito de visitar os netos que até então não era tratado em nosso ordenamento. 
Eis a novidade: LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 !!

SIM!! O direito de visita foi estendido aos avós.


NA ÍNTEGRA:

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
 
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
 

"Art. 1.589.
(...)
 

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
 

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 888.
(...)
(...)
 

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(...)" (NR)
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
 

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes


Vale ressaltar que tal medida veio tão somente para encerrar os debates e positivar o entendimento jurisprudencial, pois é direito tanto da criança/adolescente como do idoso em si em ter CONVIVENCIA FAMILIAR, participar de forma ativa da vida da família.

Vejamos:

Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


Lei 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

(...)

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Assim, caminha bem mais uma vez nosso legislador. =D