Família! Família!
Papai, mamãe, titia
Família! Família!
Almoça junto todo dia
Nunca perde essa mania...
Papai, mamãe, titia
Família! Família!
Almoça junto todo dia
Nunca perde essa mania...
Família! Família!
Vovô, vovó, sobrinha
Família! Família!
Janta junto todo dia
Nunca perde essa mania...
Vovô, vovó, sobrinha
Família! Família!
Janta junto todo dia
Nunca perde essa mania...
(Família_Titãs_Composição : Arnaldo Antunes / Toni Bellotto)
Como retratado claramente na letra da banda Titãs, a família é tudo isso e mais um pouco. A regra de três simples onde restringia a familia em uma equação: Papai+ Mamãe+ filhos= Família!! Esta mais que ultrapassada!!
Os avós, cada vez mais se sentem excluidos da convivência familiar quando se deparam com o divórcio do casal, ja existe uma grande dificuldade do genitor que não ficou com a guarda da criança em manter a convivência com o filho, o que diser dos avós ( paternos ou maternos)?!?!. É o que os tem levado à litigar na justiça em prol do direito de visitar os netos que até então não era tratado em nosso ordenamento.
Eis a novidade: LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 !!
SIM!! O direito de visita foi estendido aos avós.
NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589.
(...)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888.
(...)
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(...)" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFFLuiz Paulo Teles Ferreira BarretoMaria do Rosário Nunes
Vale ressaltar que tal medida veio tão somente para encerrar os debates e positivar o entendimento jurisprudencial, pois é direito tanto da criança/adolescente como do idoso em si em ter CONVIVENCIA FAMILIAR, participar de forma ativa da vida da família.
Vejamos:
Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Lei 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
Assim, caminha bem mais uma vez nosso legislador. =D
Nenhum comentário:
Postar um comentário