terça-feira, 5 de abril de 2011

Revisão de Benefício ( verbas trabalhistas)

Revisão de benéfico, por verbas trabalhistas não calculadas à época da concessão.
Benefício defasado o que fazer?
As ações revisionais estão cada dia mais freqüentes. Eis que a omissão de condições de trabalho, no tempo do calculo pode interferir seriamente no montante final à receber.
O caminho, se você está nesta condição, ou seja, se trabalhou com horas extras, se recebia ou trabalhava com direito a receber adicionais como: insalubridade, trabalho noturno, etc., e essas não foram calculadas quando do processo de concessão do benefício na previdência, o remédio jurídico é a ação revisional.
O que a prática me trouxe à tona é a seguinte questão: Há a necessidade de debate prévio na seara trabalhista, para reconhecimento destes direitos? E ai sim, só após sentença reconhecendo essas verbas seria oportuno interpor ação revisional na Justiça Federal?
Em sentença, prolatada pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Caxias, o mesmo disse não ser possível a revisão do benefício tendo em vista não constar nos autos prova de que o requerente fazia jus aos adicionais à época do labor, citando também jurisprudência que enfatizava seu posicionamento no sentido de haver necessidade de reconhecimento prévio pela Justiça do Trabalho para assim ser interposta a ação revisional.

Assim têm-se posicionado a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.(...)
2. O reconhecimento do direito à percepção de horas extras, através de sentença oriunda da Justiça do Trabalho transitada em julgado, justifica a revisão do benefício de aposentadoria, incluindo-se tais valores nos salários de contribuição, mesmo que o empregador não tenha recolhido as contribuições devidas.
(...) (AC 95.04.56698-7; Rel. Juíza Luíza Dias Cassales; 5ª Turma; julgamento em07/11/96; unânime; DJU 12/03/97)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTAS DENTRO DO PBC.
É cediço que, com relação aos salários de contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Havendo um aumento dos salários, pelo pagamento ainda que tardio de verbas de natureza salarial, haverá, consequentemente, a necessidade de uma revisão do benefício concedido. Somente não caberá a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício se o segurado, no Período Básico de Cálculo, já contribuía pelo teto de contribuição, uma vez que o excedente é desconsiderado para fins de recolhimento das contribuições. (AC 1999.71.00.021407-3; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; 5ª Turma; julgamento em 15/08/2002; unânime; DJU 04/09/2002)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL RETROAGINDO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1 - sendo o empregador condenado, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na justiça do trabalho, a pagar adicional de periculosidade, deve a autarquia previdenciária, ainda que não tenha integrado o referido processo, recalcular a renda mensal inicial do segurado;
2 - a decisão proferida na justiça do trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à autarquia previdenciária comprovar irregularidade que impeça sua aplicação no campo previdenciário;
3 - com o recolhimento do resíduo da contribuição previdenciária, incidente sobre as horas-extras e sobre o adicional de periculosidade, correta a sentença que determina o recálculo da renda mensal do segurado, e o pagamento da diferença encontrada, desde a concessão da aposentadoria, a fim de refletir o acréscimo no quantum do salário-de-benefício e, conseqüentemente, na renda mensal, sob pena da autarquia previdenciária se enriquecer indevidamente;
4 - apelação e remessa oficial improvida

O que vemos aqui, é a força da sentença trabalhista como prova na ação revisional, não se vislumbra com claridade a necessidade/obrigatoriedade de arrazoar a matéria na esfera trabalhista. Se for juntado aos autos demonstrativos onde relata pormenorizadamente a atividade exercida, seu horário e condições de trabalho ali já é prova de direito, mais eis que o juiz se vale do principio do livre convencimento meus caros colegas. Dada entrada na apelação estou no aguardo de novidades!!



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