![]() |
Abandonou o lar?? Ah! pois agora a casa é minha! |
Novidade no mundo jurídico!
A usucapião, modalidade de aquisição de propriedade pelo decurso do tempo, ganha uma nova modalidade com o advento da lei 12.424/2011.
A lei supra citada, inseriu no Código Civil de 2002 o artigo 1240-A, texto na íntegra a seguir:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
![]() |
Metade? De olho no TEMPO! |
Destarte, os requisitos legais para adquirir a propriedade por usucapião do até então “bem de família”, é a posse exclusiva e ininterrupta, o fator tempo que neste caso será de 02 anos, a ausência de oposição por parte do cônjuge que deixou o lar, ou seja, abandono efetivo sem qualquer manifestação de interesse, o imóvel ter área não superior a 250m², e o imóvel ser utilizado para um fim especifico, qual seja a de moradia, para o cônjuge (e sua família) que permaneceu no imóvel
.
O que ocorre é que, partindo da premissa que o imóvel pertencia 50% ao cônjuge que abandonou o lar podendo posteriormente reclamar (em ação de divórcio com partilha de bens por exemplo) sua quota parte, o ordenamento jurídico entendeu que o mesmo não tem direito quando resolve viver a vida deixando tudo para trás sem importar-se. A prova do desinteresse é o lapso temporal, não importando a intenção do mesmo em retornar ou não para o lar.
Outro requisito é o sujeito que busca usucapir o bem não ter outro imóvel em seu nome, é um ponto lógico, se o requisito de ser usado para domicilio não existir pois o mesmo tem “onde morar” não sendo necessariamente o imóvel abandonado, não teria porque atingir direito patrimonial do que sai de casa.
Por fim, vamos abrir o olho!!! (risos).
Vai por fim ao casamento/união estável? tem bem imóvel na jogada?? (desde que estejamos diante de regime de bens compatível com partilha de bens- explico em outra oportunidade qualquer coisa JOGA NO GOOGLE), vamos resolver logo a divisão dos bens para que VOCE meu caro amigo, ou você minha colega NÃO fique a ver navios!
Nenhum comentário:
Postar um comentário